AMBIENTAL
DESPACHO Compulsando os autos, constatei que apesar de não ter sido proposto o sursis, a instrução do feito estava quase concluída, estando pendente apenas a oitiva de uma testemunha e interrogatório do réu. Nesse prisma, redesigno a audiência para propositura do sursis processual para o dia 06/02/2012 às 09: 30horas, com a ressalva de caso o infrator não compareça ou não aceite o benefício será concluída a instrução com a oitiva da testemunha faltante e seu interrogatório. Assim, intimem-se o infrator, defesa, Ministério Público e testemunha. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito
Proc.: 0013752-58. 2007. 8. 22. 0017
Ação: Termo circunstanciado (crime detenção)
Autor: Delegacia de Polícia de Alta Floresta do Oeste
Advogado: Delegado de Polícia
Infrator: Wilson Smaleski Moreira
Advogado: Luciene Pereira Bento (RO 3409)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos etc. WILSON SMALESKI MOREIRA teve contra si instaurado procedimento especial em razão da prática do crime ambiental (PRAD), concernente a desmatamento de área de reserva legal, sem autorização do órgão competente. O infrator aceitou proposta feita pelo Ministério Público onde comprometeu-se em apresentar plano de recuperação da área degradada, devidamente homologado pelo órgão ambiental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Considerando a dificuldade em apresentar referido plano, considerando sua primariedade, o fato de que o desmatamento somente foi irregular por falta de autorização do órgão ambiental e a desproporcionalidade entre o fato e a obrigação assumida, pediu a sua substituição por multa. O Ministério Público então, pediu ao órgão ambiental que se manifesta-se, vindo este às fls. 53-55 afirmar que o desmatamento ocorreu em área de cerrado, ambiente onde a exigência legal prevê a manutenção de 35% de reserva (art. 16, inciso II da Medida Provisória 2. 166-67/2001, afirmando ser inviável economicamente a