ambiental
1. Delimitação do problema.
A criação de unidades de conservação não tinham o merecido tratamento pelo Poder Público, mas com o aumento da fronteira agrícola e a cobrança da sociedade civil, elas passaram a constituírem em atos políticos que geraram conflitos que buscam solução na esfera jurídica.
O uso indireto em terras de particulares vem causando atritos entre ecologistas e ruralistas, onde aqueles exigem a ampliação dessas unidades de conservação, quanto os ruralistas são contrários a intervenção estatal em propriedades privadas sem prévia e justa indenização.
Discute-se, com amparo das normas constitucionais, princípios ao meio ambiente e a tarefa atribuída ao Poder Público de definir espaços territoriais a serem protegidos.
2. Preceitos Constitucionais atinentes
A Constituição Federal diz que o direito ao meio ambiente sábio e equilibrado é um direito fundamental, impondo ao Poder Público o dever de administrar e de proteger-lo, impondo os princípios pertinentes à competência legislativa concorrente.
O artigo 225, §1º, III da CF., traz que a alteração e a supressão das unidades de conservação só serão permitidas mediante lei, vedado o que possa ferir a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
O artigo 186 da CF dispõem sobre as limitações de caráter geral a todas os proprietários de imóveis rurais. Sendo o princípio da função social da propriedade em uma norma impositiva, com conseqüente meio ambiente sadio e equilibrado, sendo uma união desses preceitos, um complementa o outro.
A Lei 9.985/200 regula as unidades de conservação, que estrutura o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
As unidades de conservação tem dois grupos: 1) de proteção integral: uso indireto de recursos; 2) uso sustentável: conservação com o uso sustentável de parte de seus recursos naturais.
3. A