Ambiental
É um princípio de natureza econômica, cautelar e preventivo, que compreende a internalização dos curtos ambiental que devem ser suportados pelo empresário/empreendedor, afastando-os da coletividade.
Conforme o Princípio 16 da declaração do rio “ as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse publico e sem provocar distorções no comercio e nos investimentos internacionais”.
O princípio possui menção expressa na legislação infra constitucional, no inciso VII do Art. 4º da Lei nº 6938/81, ao afigurar como objetivo que a Politica Nacional do Meio Ambiente vise “ à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (...)”.
O princípio em questão apresenta segundo Celso Fiorilla, duas feições:
a) Um de caráter preventivo, ao buscar evitar a ocorrência de danos ambientais;
b) Outra de natureza repressiva, já que, com a ocorrência do dano, necessário se faz sua reparação ( Curso de direito ambiental brasileiro, p. 32).
No aspecto preventivo, o principio do poluidor pagador obriga à internalização das externalidades negativas. Entende-se por “ internalização ” o processo produtivo e por “ externalidades negativas ” tudo aquilo que se encontra fora do processo de produção, que não e quantificável economicamente, como, por exemplo, os gases emitidos na atmosfera, os efluentes líquidos e gasosos, os resíduos sólidos etc. Todos eles estão fora do processo produtivo e não possuem valor econômico, e por esta razão são denominados de “ externalidades negativas ”.
Para evitar que as externalidades negativas sejam suportadas pela comunidade ( como no caso de um rio que abastece a população de um cidade e é poluído por determinada empresa), o empreendedor deve adotar as