Ambiental
Processo n. 0000182-23.2011.5.15.0045
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, com sede na cidade de São Paulo, na Rua Domingas Galleteri Blotta, 315, Jardim Consórcio, CEP 04455-330, inscrita devidamente no CNPJ/MF sob o n.º 01.438.784/0001-05, Segunda Reclamada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, movida por Andréia de Fátima Silva, na qual figura como primeira Reclamada Impacto Serviços de Portaria Ltda., vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 847 da CLT, apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Em linhas gerais, pleiteia a Reclamante: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e indenização substitutiva ao seguro desemprego. Deu à causa o valor de R$ 2.845,10.
Conforme restará demonstrado, não assiste qualquer razão a Reclamante.
Preliminarmente
Da Ilegitimidade de Parte da Contestante
Pretende o Reclamante seja a 2ª Reclamada incluída no pólo passivo da demanda, sob a alegação de ter prestado serviços para ela.
Em primeiro lugar, cumpre-se esclarecer que inexistindo qualquer lei ou contrato no qual a 2ª Reclamada se responsabilize pelos débitos da 1ª Reclamada, não há como ser condenada ao pagamento de qualquer verba desta demanda de forma subsidiária, razão pela qual deverá o feito ser extinto com relação à 2ª Reclamada.
Ad argumentandum, a Reclamada apenas esclarece que, quanto à subsidiariedade, o Tribunal Superior do Trabalho, através daquela mesma Súmula 331, consagrou a regra da ilegalidade das denominadas contratações por empresa interposta, reconhecendo a formação do contrato laboral diretamente com o tomador, ressalvados os casos de trabalho temporário (Lei n.º. 6.019/74) e de vigilância, conservação e limpeza e de serviços especializados inseridos na atividade-meio do tomador.
Disso deflui o reconhecimento