Aluno
ISULPAR
MURILO ROBASSA VEIGA
DIREITO – MATUTINO
MÉTODOS HERMENÊUTICOS “É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. A hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar”. (Carlos Maximiliano) 1) MÉTODO HISTÓRICO: está baseado na averiguação dos precedentes normativos, isto é, todo o processo histórico legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, emendas, aprovação e promulgação, ou, ainda, as circunstâncias que precederam determinada norma e que lhe deram origem, as causas ou necessidades que induziram o órgão a elaborá – la; isto inclui condições culturais e psicológicas (occasio legis – conjunto de circunstâncias que marcaram efetivamente a gênese da norma) . Faz – se necessário observar as condições específicas do tempo em que a norma incide e quais eram as normas que vigoravam no passado, anteriormente a vigente no presente momento. Uma vez que a maioria das normas compõe - se pela continuidade ou modificação das disposições anteriores, é interessante que o aplicador analise o desenvolvimento histórico das instituições jurídicas, intentando captar o exato significado das normas no que se trata dos resultados que elas visam atingir (ratio legis). 2) MÉTODO SOCIOLÓGICO: tem por objetivo atrelar o sentido/ a finalidade da norma às novas exigências sociais. O intérprete deve verificar as funções do comportamento das instituições sociais no contexto em que estão inseridas. A adaptação da norma ao contexto sociológico em que ela existe é prevista pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que reza: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. 3) MÉTODO TELEOLÓGICO: trabalha na atribuição de propósitos à norma. Ativa a participação do intérprete na configuração do sentido e sua interpretação parte das consequências avaliadas