Aluno
A atividade empresarial no Brasil vem se desenvolvendo de maneira acentuada nos últimos anos. O descompasso entre a regulação existente no país e as necessidades e dificuldades vividas pelos empresários pede atenção.
Um dos aspectos que demandavam alterações urgentes se referia à responsabilidade ilimitada do empresário individual. Fruto de legislações ultrapassadas, a vedação à atuação do empresário individual amparado pela limitação de responsabilidade resultou, ao longo do tempo, em obstáculo ao empreendedorismo – na medida em que desencorajava as pessoas a empreenderem individualmente –, quando não em claro incentivo à constituição de sociedades empresárias de fachada.
A figura da Empresa Individual com Responsabilidade Limitada (EIRELI) já existe há muitos anos, como em Portugal (que já tem modalidade semelhante desde 1986), Dinamarca, França, Espanha, Bélgica, Chile, dentre outros. Em alguns países, inclusive, o empreendedor pode escolher modalidades de sociedade para montar a empresa individual, como a sociedade anônima de capital fechado. (SARUÊ E GONDIM, 2011)
Embora regulamentada tardiamente no Brasil, pode-se dizer que nosso pais se demonstrou preocupado com o empreendedorismo, e em incentivar sem distinções as atividades empresariais, como a EIRELI. (CARREIRA, 2011),
Essa modalidade de empresa permite que o empresário, mesmo atuando de forma individual na constituição da empresa, tenha seu patrimônio pessoal destacado do patrimônio da empresa, de forma que, em linhas gerais, estes não se confundam e respondam de forma separada pelas dívidas que o empresário venha a contrair. (SOUZA FILHO, 2012)
Panfilo (2012) comenta também que não existe qualquer incompatibilidade da EIRELI se enquadrar no regime tributário das Microempresas (ME) ou das Empresas de Pequeno Porte (EPP), desde que preencham os pressupostos exigidos pelo art. 3º da Lei Complementar 123/2006. Sendo esse mais um ponto positivo, visando ampliar os