Aluno
Em síntese, DIREITO PÚBLICO é aquele em que há predominância do interesse do Estado, disciplina os interesses gerais. Existe uma relação de subordinação. E DIREITO PRIVADO é aquele em que há predominância do interesse particular (pessoa). Existe uma relação de coordenação. Na verdade, há muito de um em outro, criando uma terceira classificação do direito, o DIREITO DIFUSO. No entanto, o foco dessa resenha é a definição de alguns ramos do direito público e do direito privado, ou seja, desconsiderando o direito difuso, ou misto.
DIREITO PÚBLICO:
O Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que estuda os princípios e normas que estruturam o Estado e garantem os direitos do homem, estando os demais ramos do Direito a ele subordinados. A Constituição e suas leis complementares consubstanciam os princípios e normas do Direito Constitucional, formando o que se denomina direito constitucional objetivo. Bem se percebe que o Direito Constitucional é de natureza "estrutural", e não "relacional", porque visa, antes e acima de tudo, a estruturar o Estado e garantir os direitos dos súditos - como acontece com os principais ramos do Direito Público.
Direito administrativo - Conjunto Harmônico de princípios Jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendendo a realizar concreta, direta, e indiretamente os fins desejados pelo Estado.
Direito Financeiro - Um ideal de promover o bem estar, o desenvolvimento das potencialidades e além da noção do que seja bem comum constituem a finalidade do Estado. Entre as atividades que o Estado desenvolve, tutelando necessidades públicas, algumas são essenciais (segurança pública, prestação jurídica, etc.) outras complementares, protegendo outros itens (secundários), exercidas através de concessionárias.
Direito Penal - Conjunto de princípios e regras jurídicas que têm por objeto a determinação das infrações de natureza penal e suas sanções. Finalidade