Aluno
Quanto ao poder constituinte, ele existe para criar ou modificar uma constituição, e pode ser originário, derivado e decorrente.
O poder constituinte originário cria uma nova ordem jurídica, um novo Estado. Assim, os órgãos legislativos não são o poder constituinte originário. O poder constituinte originário só existe quando houver um rompimento institucional que provoque mudança de regime do país (p. ex., era ditadura e é democratizado).
O Poder Constituinte Derivado é o poder de modificar uma constituição, é o poder de fazer emenda constitucional. E o poder constituinte decorrente é o poder atribuído aos Estados para que elaborem a própria Constituição. (vale ressaltar que o Estado deve criar sua própria Constituição, e não copiar a Federal. Se fosse para copiar, não haveria motivo de existir o poder decorrente).
Todas as leis submetem-se à norma constitucional, e estão sujeitas ao controle de constitucionalidade. A exceção é feita ao poder constituinte originário, que é inicial, começa a vida jurídica do país. É um poder de fato, é um poder de natureza jurídica, e é ilimitado.
No nível legislativo, são produzidas as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções de caráter legislativo. Todas essas são espécies de normas primárias – espécies normativas primárias – assim consideradas porque se subordinam diretamente às normas constitucionais. São produzidas pelo poder legislativo. São as normas imediatamente infraconstitucionais.
No nível regulamentar, são produzidas as normas