Aluno
A divisão das atividades policiais e judicantes nasceu logo após a Revolução Francesa, quando foram estabelecidos os atos de competência policial e de competência judicial. Dessa época, também, nasceu a grande divisão da Polícia em dois ramos, constante do Código de Brumário, em seus artigos 18, 19 e 20: um ramo de Polícia Preventiva, ou administrativa, uniformizada, para prevenir os crimes, manter a ordem e garantir a segurança, e outro ramo de Polícia Judiciária, ou repressiva, à qual, embora subordinada ao Executivo, competia apurar os crimes não evitados, juntar as provas, descobrir seus autores e apresentá-los aos tribunais.
Claro está que, de acordo com os costumes e o Direito de cada país soberano, a Polícia Judiciária poderá ter hierarquia e chefia diferenciada. Por exemplo, na América Latina de língua espanhola, o sistema da Polícia Judiciária liga-se diretamente ao Ministério Público, da mesma forma como, em outros paises, há o Juiz de Instrução para presidir atos investigatórios. No Brasil, por suas raízes portuguesas, a Polícia Judiciária, com o aval da sociedade brasileira e de seus costumes, tem sido chefiada pelo Delegado de Polícia, autoridade policial conhecida historicamente, desde 1808, conforme Alvará de 10-5-1808, mantida depois pela Lei nº 161, de 1841.
Desta forma, a Polícia Judiciária há de realizar suas investigações, para apuração das infrações penais, por intermédio de autoridades policiais, profissionais do Direito, uma vez que a atuação em nome do Estado, nesse campo, não pode prescindir dos sólidos conhecimentos da ciência jurídica, a fim de que não haja ameaça aos direitos fundamentais do cidadão assegurados na Constituição.