Alimentos funcionais
As alegações horizontais apresentadas a seguir fazem parte de um processo contínuo e dinâmico de reavaliação das alegações aprovadas com base em evidências científicas. Além disso, a padronização das alegações teve o objetivo de melhorar o entendimento dos consumidores quanto às informações e propriedades veiculadas nos rótulos destes alimentos.
Não são aprovadas alegações para ingredientes ou componentes dos alimentos, e sim para o produto final que tenha esses ingredientes ou componentes. As alegações aprovadas relacionam a propriedade funcional e ou de saúde de um nutriente ou não nutriente do alimento, conforme o item 3.3 da Resolução nº 18/1999. No entanto, a comprovação da eficácia da alegação deve ser realizada caso a caso, considerando a formulação e as características do alimento. Portanto, o uso das alegações listadas abaixo em qualquer alimento só será permitido após aprovação da Anvisa. No rótulo, as porções dos alimentos devem ser aquelas previstas na Resolução RDC nº 359/2003 calculadas com base nos grupos de alimentos previstos na referida resolução. Para outros esclarecimentos consultar o Manual de Orientação das Indústrias. A declaração da informação nutricional deve ser feita com base na recomendação diária indicada pelo fabricante, quando a forma de apresentação for cápsulas, tabletes, comprimidos, pastilhas e similares. O produto que estiver registrado na categoria de alimentos com alegação de propriedade funcional e ou de saúde deve apresentar a alegação conforme lista de alegações aprovadas. Portanto, a frase referente à alegação aprovada deve ser apresentada por completo em um mesmo local e com mesmo destaque. Para os produtos já registrados, as empresas têm o prazo até 30 de junho de 2009 para adequar a rotulagem aos novos requisitos. Desde abril de 2008, os registros, petições e avaliações de alegações de alimentos são analisados com base nas decisões atualizadas no site.
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