ALimentos de cesta
DECRETO N.º 32.161 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002
Dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, e no artigo 4.º, da Lei n.º 3.188, de 22 de fevereiro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias constantes do Anexo Único, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
§ 1.º Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de1983.
§ 2.º Na hipótese de as mercadorias relacionadas no Anexo Único serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento.
§ 3.º Para os efeitos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
(Nota: Veja os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 35.528/2004, com efeitos a partir de 1.º de maio de 2004)
Art. 2.º Ficam isentas do ICMS as operações internas de saída das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é vedado o aproveitamento do crédito relativo à entrada da mercadoria, nos termos do inciso II, do artigo 36, da Lei n.º 2.657/95.
Art. 3.º É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.