ALIMENTOS BREVES CONSIDERACOES
Conceito: São prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir suas necessidades e assegurar sua subsistência.
Ex.: pouca idade; velhice; doença; falta de trabalho ou qualquer incapacidade pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar.
Espécies de Alimentos:
Quanto à natureza: Naturais ou necessários (compreendendo o necessário para a subsistência).
Civis ou côngruos (que incluem os meios suficientes para a satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentando, segundo as possibilidades do obrigado).
Quanto à forma: in natura ou em espécie
Quanto à duração: provisórios - são os requeridos concomitantemente com a ação de alimentos, ou seja, dentro da ação de alimentos. São arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos. Só é possível quando houver prova pré- constituída do parentesco, casamento ou união estável. Provisionais ou ad litem - são arbitrados em ação cautelar de alimentos A ação principal deve ser ajuizada em 30 dias, sob pena de caducidade da ação de alimentos. A cautelar de alimentos pode ser preparatória de uma principal de alimentos, arrolamento de bens, separação de corpos, ação de divórcio ou investigação de paternidade. Definitivos ou regulares - são os fixados em sentença já transitada em julgado.
0bs. A prisão civil dos provisionais pode durar até 3 meses e dos provisórios ou definitivos, no máximo sessenta dias
FONTES DOS ALIMENTOS
1- Alimentos legais ou de direito de família: quando a obrigação emana diretamente da lei. ex.: pais/filhos.
2-Alimentos convencionais- quando a obrigação emana da vontade das partes. Ex.: compromisso assumido em doação.
3- Alimentos testamentários: quando a obrigação emana de testamento.
4- Alimentos ressarcitórios: quando a obrigação emana da prática de um ato ilícito. Ex.: homicídio.
Características: Direito personalíssimo, de Ordem Pública e Indisponível
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