Alienação Parental
Conjur - Nova lei não prevê condenação penal para acusado de alienação parental
Texto publicado terça, dia 14 de junho de 2011
ARTIGOS
Nova lei não tipifica alienação parental como crime
POR MYRIAN PAVAN
No mês de agosto de 2010 entrou em vigor a Lei 12.318 com a ementa “Dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 da Lei 8069, de 13 de julho de 1990”.
Como se observa, essa novel lei veio para disciplinar o que a doutrina e a jurisprudência já entendiam por “Síndrome da Alienação Parental”, conceituando-a, em seu artigo 2º, como
“a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Em linhas gerais, a alienação parental nada mais é do que um abuso moral, uma agressão emocional dirigida contra o menor, por um dos genitores, interferindo na formação psicológica da criança ou adolescente para que ela repudie o outro genitor, ou então com o fim de causar danos à manutenção de laços afetivos, despertando fortes sentimentos negativos para com este, que acabam por gerar distúrbios psicológicos no menor, afetando-o para o resto da vida.
Hodiernamente, a alienação parental é também chamada pela doutrina como “Implantação de Falsas Memórias”, pois incute uma imagem destrutiva do ex-cônjuge, causa ao menor danos psíquicos irreversíveis, com consequências nefastas.
Ademais, essa síndrome já é conhecida como uma espécie de bullying, “Bullying Familiar”, que nada mais é do que um comportamento agressivo e negativo, executado de forma repetida, em relacionamentos onde há desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. E é justamente no ambiente escolar e familiar que isso ocorre, onde há pessoas que se encontram em plena formação moral e intelectual.
Destarte,