Alienação fiduciária
Professora: Cristiane Trani Gomes
Art. 1361 a 1368 CC e Lei 9514/97 artigo 22 a 33
Alienação fiduciária em garantia é o contrato pelo qual uma pessoa, o devedor fiduciante, a fim de garantir o adimplemento da obrigação e mantendo-se na posse direta, obriga-se a transferir a propriedade ou a titularidade de um direito a outra pessoa, o credor fiduciante, que fica adstrito a retransmitir o direito de propriedade ao devedor, assim que paga a dívida garantida.
É um negócio jurídico: Formal
Bilateral
Consensual Oneroso
Acessório
Só o credor detém o direito sobre a coisa dada em garantia. Todas as outras pessoas, ou seja, os não titulares do direito real, deverão respeitar o direito do credor.
É obrigação real dos não-titulares, corresponder ao direito real do titular
Devedor (Fiduciante). Credor (fiduciário). Qualquer pessoa física ou jurídica.
Contrato principal. Consenso.
O bem: móvel ou imóvel.
Condição Resolutiva.
Contrato escrito, público ou privado. Registro no cartório de título e documentos. Se imóvel o contrato deverá ser transcrito no registro imobiliário.
Pagar as prestações da dívida. Cuidar, zelar pelo bem. Pagar todas as despesas de manutenção do bem. Pagar taxas e impostos que incidem sobre o bem.
Devolver, retransmitir ao fiduciante o bem depois de quitado. Devolver, restituir ao devedor- fiduciante a diferença, o saldo positivo, se houver, quando o bem for vendido. Dar quitação uma vez liquidada a dívida.
Mora do devedor. O credor poderá retomar e vender o bem para cobrir seu crédito. Ação judicial.
Pagamento ou entrega do bem que será vendido.
A inadimplência da obrigação garantida pelo bem alienado, o credor adquirente, proprietário fiduciário, poderá vender a coisa, satisfazendo, então o seu crédito. A venda poderá ser judicial ou