alienação fiduciaria
Conceito
A propriedade Fiduciária é a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor, bem como é o ato de alienar em sim, é um negócio contratual, um instrumento, negócio jurídico, direito real que almeja a garantia fiduciária. O devedor possui posse direta, mas não tem disponibilidade da coisa.
Legislação
A alienação fiduciária em garantia que ingressou em nossa legislação sobre os contratos de financiamento de bens móveis e duráveis, introduziu em nosso ordenamento mais um direito real de garantia. A Lei 4.728/65 criou o instituto e ganhou contornos materiais e processuais definitivos com o decreto-lei 911/69, bem como alterou a redação do art. 66. O instituto sofreu nova configuração por força da lei nº 10.931/ 2004. O Código de 2002 se refere à propriedade fiduciária nos artigos 1.361 a 1.368 CC/02.
Sujeitos
Os sujeitos do contrato de alienação fiduciária são o vendedor, ou seja, o proprietário atual do bem imóvel; o comprador que é o comprador, fiduciante; financiador credor fiduciário.
Efeitos da propriedade fiduciária
Tem como efeito na propriedade fiduciária propiciar maior facilidade ao consumidor na aquisição de bens, e garantia mais eficaz ao financiador, protegido pela propriedade resolúvel da coisa financiada enquanto não paga a dívida, o bem é transferido para fins de garantia. O adquirente fiduciário posiciona- se como depositário, enquanto não paga integralmente a dívida.
Modo de constituição (art. 1361 § 1º CCB/02)
A constituição da propriedade fiduciária se dá com o desdobramento da posse tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. O bem é transferido para fins de garantia, quem aliena não agrava, todavia, o devedor fiduciante aliena o bem ao credor. É o direito real sobre a própria coisa. Previsto no art. 1361 § 1º CCB/02.
Direitos e obrigações do fiduciante e do fiduciário.
O fiduciante irá usufruir o