Alienação de coisa litigiosa
Aluno Roberto
n.º USP
Novembro/2011
INTRODUÇÃO
O tema sobre a alienação da coisa litigiosa, presente explicitamente no nosso ordenamento através do artigo 42 de nosso Código de Processo Civil, foi tema exaustivamente debatido na obra de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, homônima a este trabalho. Antes de adentrar questões específicas, enunciadas no desenvolvimento (i. “Quais as conseqüências da alienação da coisa litigiosa no processo civil brasileiro?”; e ii. ii. “O adquirente da coisa litigiosa fica sempre vinculado à coisa julgada, mesmo que não tenha intervindo no processo?”), cabe destacar aqui que o problema sobre a gestão da coisa que está sob litígio não é novidade.
Conforme ensina Carlos Alberto de Oliveira, interpretado e comentado por Elicio Sobrinho, a alienação de coisa litigiosa era inpossível no processo romano. Isto porque a venda da coisa litigiosa, depois de assentada a pendência, sem as devidas cautelas legais, tiraria do alienante a legitimação para a causa e também impediria a parte contrária obter sucesso processual (uma vez que o bem já não estaria com seu adversário no processo, mas sim com um terceiro).
Desde já é sabido que a alienação de coisa litigiosa é instituto aceito, sem grandes debates, por nosso ordenamento jurídico. Tanto é verdade que, se assim não fosse, não haveria a corriqueira hipótese de venda de empresas com dificuldades, e até em processo judicial de falência ou recuperação. No mercado financeiro, indo além, a prática é absolutamente usual, com instituições financeiras que compram, outras que vendem, e algumas que até fazem a securitização dos chamados “títulos podres” (junkie bonds) ou de distressed securities. Existe, no mercado de capitais, a necessidade de repasse de riscos pelos agentes financeiros – necessidade aumentada no caso de se lidar com empresas em situação crítica, o que, muitas vezes, envolve o repasse de títulos ou ativos que estão sendo questionados