ALIENA O PARENTAL
Santos, Mariana¹
Rubia Carla²
Prescreve a LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Com inúmeros casos de divórcio e o índice alto de separação no âmbito familiar reflete a Alienação Parental sendo uma realidade muito vivida por filhos vítimas de desentendimento entre seus pais. Ocorre quando há uma ruptura, uma separação na vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue viver adequadamente o luto da separação e então surge o sentimento de vingança. E o filho, por sua vez, nessa situação, é utilizado como instrumento de agressividade, sendo levado a odiar o genitor. Com o tempo, a criança vai se afastando e ocorre o rompimento do vínculo afetivo, o que torna o genitor alienado uma espécie de intruso na vida da criança. Frases como: “Seu pai me abandonou”, “Seu pai não vale nada, não cuida de você”, “Só eu mando em você”, “Seu pai não quer nossa família reunida”, infelizmente são ditas com frequência por alienadores. Pode levar a alguns efeitos como: agressividade, medo, diminuição da autoestima, indefinição sobre quem deve obedecer. A solução seria a via judicial, alteração da guarda, o tratamento médico sistemático para a criança, que seria uma forma de impedir a Alienação Parental, sendo uma das melhores alternativas para os pais que querem proporcionar aos filhos um crescimento cercado de afeto por ambos, sem que ocorra uma má formação psicológica e social da criança. Basicamente pode-se dizer que a Alienação Parental consiste em programar uma criança para que odeie a um dos seus genitores sem que aja nenhuma justificativa. O genitor alienador muitas vezes