Aliberdade de espetáculos e diversões
FACULDADE DE CIÊNCIAS E LETRAS
LEANDRO STÉFANO PAVANI
“LIBERDADE DE ESPETÁCULOS E DIVERSÕES”
ART. 5º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
CURSO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL PROFº JORGE BARRIENTOS PARRA
ARARAQUARA, 18 DE OUTUBRO DE 2012
A Liberdade de Espetáculos e Diversões
Promulgada no dia 5 de outubro de 1988, durante o governo do presidente José Sarney, a Constituição em vigor, é a sétima adotada no país e uma de suas características é de dar maior liberdade e direitos ao cidadão, reduzidos durante o regime militar e manter o Estado como república presidencialista. As Constituições anteriores são as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967. Na constituição de 1988 encontramos no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos o Art. 5º onde diz que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
“IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”
Nas constituições de 1946 e 1967 encontramos o mesmo artigo mais com uma importante variação. Nestes artigos a palavra censura se faz presente. Na constituição de 1946 encontramos no capitulo II – Dos Direitos e das Garantias individuais o artigo Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
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§ 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e