Alegações Orais
O réu Renato, bastante qualificado nos autos vem por procurador apresentar alegações finais orais com sucedâneo no art. 403 do código de processo penal.
Ab initio cabe esclarecer que a denuncia não merece prosperar, conforme passaremos a expor.
Esta defesa irresignada com o quanto contido na exordial denunciatória, com a devida máxima venha para contrapor o que aqui foi tratado.
Execelencia. O acusado fora denunciado no art. 330 por supostamente ter descumprindo uma ordem judicial de medida protetiva de urgência.
Ao debruçar no codex penal vemos que o art. 330 trata-se de crime de desobediência.
E neste ponto somos seguros em afirmar que o crime de desobediência no contexto ao qual é colocado é atípico. Evidenciamos a atipicidade.
O crime de desobediência é um delito subsidiário que se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção de natureza civil administrativa ou processual, ou seja, as determinações cujo cumprimento for assegurado por tais sacões, retiram a tipicidade do delito de desobediência, exceto se houver expressa ressalva da lei quanto a possibilidade da aplicação cumulativa do art. 330 cp.
O que vou logo afirmindo que em se tratando de medida protetiva na há tal cumulação.
O que há é a previsão de prisão preventiva nos termo do art. 282 paragrafo 4 do CPP e art. 313 III do caderno processual penal.
2ª tese.
Execelencia, estaremos diante no caso concreto de um instituto jurídico chamado de mutacio libelli?. Não, não estamos.
A mutatio libelli deve ser obseervado sempre que surgir, no curso da instrução probatória, prova de elementar ou circunstancia da infração penal não contida na peça acusatória.
Elementar: são dados essenciais da figura típica, cuja ausência pode resultar a atipicidade absoluta ou relativa (desclassificação) exemplo: na apuração do furto havendo a apuração de vioencia elementar do crime