Alegações finais,
Luiz, já qualificado, nos autos do processo crime xxxxxxxxxxxxx, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS,
Com fulcro no artigo 403 parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito, a seguir expostas:
I – DOS FATOS.
O acusado foi denunciado como em curso nas penas do artigo 171, parágrafo 2º, inciso 6º do Código Penal, porque pagou conta que fizera com cheque devolvido pelo banco sacado, por falta de suficiente provisão de fundos.
Ocorre que, durante a instrução criminal, o acusado juntou prova de que pagara a dívida no curso do Inquérito Policial.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pediu a condenação do réu.
II – DO DIREITO.
Não existe razão ao ilustre representante do Ministério Público, quando pretende ver condenado o acusado pela prática do delito de estelionato por meio de pagamentos de cheques sem fundos.
Com efeito, a Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal, preceitua que:
“ O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”.
Portanto, pode-se facilmente perceber que, quando o pagamento efetuar-se antes do recebimento da denúncia, fica impedida a instauração da ação penal.
No caso em apreço, foi justamente o que aconteceu. O acusado saldou a dívida ainda durante a investigação criminal, razão pela qual, se quer deveria ter sido proposta a presente ação, e, tendo-o sido, indevidamente, certamente não pode a mesma resultar na condenação do acusado.
Jurisprudências:
TJMG. Estelionato. Não-configuração. Emissão de Cheque sem provisão de fundos. Pagamento efetuado antes da denúncia. Súmula 554/STF.
«O STF já firmou entendimento no sentido de que o