Extinção da justiça militar
Seguindo essa nova tendência fala-se em reforma da previdência, reforma administrativa, reforma judiciária, como se todos os problemas do Brasil pudessem ser resolvidos por meio de mudanças, através de decretos. Acredita-se que o os modelos existentes são inoperantes, e que os comportamentos possam simplesmente serem modificados através da Lei.
No conjunto dessas reformas encontramos àqueles que entendem que a Justiça Militar deve ser extinta, por ser um órgão de exceção, por ser uma Justiça voltada para a impunidade, que legitima a violência policial entre outras coisas.
Conforme constou no Jornal do Senado e foi divulgado pelo Infojus, o Ministro Celso de Melo, presidente do Supremo Tribunal Federal, teria afirmado que não existe mais sentido, "em tempos de paz, que civis sejam julgados pela Justiça Militar", e ainda segundo o Ministro, "que o país deve extinguir a Justiça Militar no âmbito do Estado".
Com a devida venia, ao posicionamento do Ministro do Pretório Excelso, a questão da extinção da Justiça Militar merece algumas considerações, então vejamos.
Quando se trata do tema da extinção da Justiça Castrense percebe-se que não se menciona a extinção da Justiça Militar Federal, limitando-se o tema à discussão da extinção apenas e tão somente da Justiça Militar Estadual.
Em nosso sistema jurídico, o militar divide-se em duas categorias, os militares que são integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), art. 142 da Constituição Federal, e os militares que são integrantes das Forças Auxiliares (Polícia Militar e Corpos de Bombeiro Militar), art. 42 "caput" da Constituição Federal, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.o 18. Em decorrência dessa divisão temos uma Justiça Militar Federal e uma