alegações finais
Autos nº.: 0003351-97.2011.8.16.0058
ADRIANA RAMOS, devidamente qualificada nos autos supramencionados, vem por sua advogada dativa que a esta subscreve apresentar, nos termos do artigo 500 do CPP, suas
ALEGAÇÕES FINAIS,
Pedindo vênia para expor e ao final requerer:
1. SÍNTESE DO FEITO
O Ministério Público moveu a presente Ação Penal contra a denunciada imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos art. 33 da Lei 11.343/06.
A peça instauradora do presente feito narra que o denunciado foi preso em flagrante, portando 11 grs. de substância conhecida como maconha e portava uma arma branca e um revolver calibre 38. A denunciada ao ser presa assumiu a propriedade da droga para consumo. Não obstante o esforço do Órgão Ministerial, a pretensão punitiva merece ser julgada analisando os fatos que serão demonstrados a seguir.
Eis o relato do necessário.
2. DOS FATOS PROPRIAMENTE DITOS:
Conforme restou apurado, notadamente pela oitiva das testemunhas ouvidas, bem como pelo depoimento pessoal da acusada, não é possível afirmar-se que o intuito do mesmo era fazer a mercancia.
Por essa razão, é possível extrair-se a conclusão de que a conduta do acusado é aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, quando diz:
“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)”. (grifos nossos).
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Primeiramente, a quantidade ou diversidade de droga apreendida não pode possuir o condão de classificar a traficância, eis que, conforme restou demonstrado seriam para o consumo pessoal.
Assim é o entendimento de nossa jurisprudência:
TÓXICO - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - OCORRÊNCIA - Elementos carreados aos autos se direcionam com maior segurança