DIREITO CIVIL
PROJETO DE LEI No 478, DE 2007
(Apensos os PLs 489/07, 1.763/07e 3.748/08 )
Dispõe sobre o Estatuto do Nascituro e dá outras providências.
Autor: Deputado LUIZ BASSUMA e
MIGUEL MARTINI
Relatora: Deputada SOLANGE ALMEIDA
I – COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
Na reunião deliberativa desta Comissão, realizada no dia
19 de maio de 2010, após a leitura do parecer, foi proposto modificação o texto do substitutivo, no caput do art. 13, ao final da frase, acrescenta-se a expressão: ( Ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro).
Ante o exposto, voto pela aprovação do PL 478/07 e dos apensados PL 489/07, PL 1.763/07 e PL 3.748/08, nos termos do novo substitutivo que apresento.
Sala da Comissão, em
de 2010
Deputada SOLANGE ALMEIDA
Relatora
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COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 478, DE 2007
Dispõe nascituro. sobre
a
proteção
ao
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre normas de proteção ao nascituro. Art. 2º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido.
Parágrafo único. O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos ainda que “in vitro”, mesmo antes da transferência para o útero da mulher.
Art. 3º Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica. § 1º Desde a concepção são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento e à integridade física e os demais direitos da personalidade previstos nos arts.
11 a 21 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002.
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§ 2º Os direitos patrimoniais do nascituro ficam sujeitos à condição resolutiva, extinguindo-se, para todos os efeitos, no caso de não ocorrer o nascimento com vida.
Art. 4º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, o direito à vida, à