Alegações FInais
I – ESCORÇO FÁTICO
De acordo com o caderno indiciário, no dia 1º de outubro de 2012, o réu foi preso em flagrante, por ter, em tese, ofendido a integridade física de Cristiane Seles do Nascimento, causando nesta, lesões corporais de natureza leve, além de ter ameaçado-a.
Segundo os autos, Cao chegar à residência para fazer faxina, deparou-se com o acusado alterado tendo em vista, estar sob efeito de droga, momento em que começaram a discutir.
Após, perturbado, passou desferir socos na vítima, contudo, ao que parece, sem deixar lesões aparentes, pois, até o presente momento, sequer há nos autos Laudo de constatação das lesões supostamente sofrida pela vítima.
Cabe ressaltar, que digníssima Promotora de Justiça, ofereceu denúncia consignando que oportunamente o laudo seria juntado. Ressalta-se que para tal oferecimento, baseou-se tão somente, em um receituário médico, o qual atestou: “Cristiane refere ter sido agredida pelo sobrinho , com socos e pontapés”(fls. 16).
Ademias, a realização de perícia é indispensável para atestar as lesões supostamente suportadas pela vítima, como preceitua o art. 158 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, há apenas um receituário médico, o qual atestou apenas o depoimento da vitima, não demonstrando a natureza nem a intensidade da lesão.
Não obstante isso, conforme afirmações do réu, os fatos se deram de maneira distinta do alegado pela ré. Com efeito, o acusado ao ingressar em sua residência foi advertido pela vitima a não pisar na sala, pois ela estava fazendo a limpeza do cômodo. O réu não observou o aviso, e ingressou no cômodo, foi quando a ré proferiu diverso