ALEGAÇÕES FINAIS
Processo Crime nº 0051198-69.2012.8.26.0515
Controle nº 1139/2012
Autora: Justiça Pública
Réu
A, qualificado nos autos de processo crime acima mencionado que lhe move a Justiça Pública, vem perante esse DD. Juízo e Cartório Judicial, por sua advogada e procuradora, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado de São Paulo sob o nº 298.217, com o devido respeito e acatamento, a VOSSA EXCELÊNCIA apresentar ALEGAÇÕES FINAIS nos termos seguintes para ao final requerer.
O acusado RONEI DE CASTRO está sendo processado por supostamente ter praticado o crime descrito no artigo 180 §3º do Codigo Penal.
Não tem sequer indícios de que o acusado teve uma conduta atípica de imprudência pois o vendedor da bateria garantiu que a mesma tinha procedência.
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY) Destarte, o quadro de orfandade probatória enfeixado à demanda, depõe contra a denúncia, devendo, por imperativo, o réu ser absolvido.
Não