Alegações Finais_ECA_Roubo
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ/MTAutos nº 2006/18 – Cód. 12304
Representado: JOÃO PAULO DA SILVA JOÃO PAULO DA SILVA, já qualificado nos autos supra, submetido a procedimento de apuração de ato infracional, mediante Representação oferecida pelo d. “Parquet”, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, via Defensora Pública in fine assinada, no uso de suas atribuições legais e institucionais, vem, mui respeitosamente, a honrosa presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 193, § 1º da Lei nº 8069/1990, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS em forma de MEMORIAIS
pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:
MM. Juiz,
O Adolescente responde a Procedimento de Apuração de Ato Infracional, em razão da prática de conduta similar ao crime descrito no artigo 121 c/c art. 29 do CP, sendo que ao final o douto representante do “Parquet”, requer a medida de internação.
Durante a instrução processual, restou comprovado que o Assistido muniu-se de arma de fogo a fim de defender-se das investidas da vítima com quem já tinha “rixa” há algum tempo.
Também restou evidenciado que o Representado JAMAIS PRATICOU QUALQUER CRIME DE HOMICÍDIO contra qualquer pessoa, em especial o menor Pablo Adriano de Araújo, já que consoante informado pelo mesmo a arma FALHOU NO MOMENTO QUE A APONTOU À VÍTIMA, conforme consignado em depoimento pessoal (fl. 14), verbis:
“Que após a saída de LUIS PAULO, já ouviram disparos de arma de fogo e em seguida, o declarante saiu da sala e já viu o Binho caído no chão, e o LUIS PAULO já tinha fugido, sendo que o seu primo RAFAEL lhe pediu o revólver 38, sendo que o declarante entregou citada arma ao primo que apontou-a para o corpo do BINHO e efetuou um disparo e e seguida passou a arma ao declarante, que também apontou para o corpo e acionou o gatilho, mas