alegaçoes finais
AUTOS-0000550-25.2011.805.218
PROCESSO-CRIME
ALEGAÇOES FINAIS
ADSON MACEDO MOTA, nos autos da ação penal acima epigrafada que lhe move a Justiça Pública, vem, por intermédio de sua advogada ao final assinado, nos termos do artigo 411 do C.P.P. apresentar, em tempo hábil, suas regulares e eficientes ALEGAÇOES FINAIS, sob os termos fáticos e supedâneos legais doravante consubstanciados:
DOS FATOS E DO DIREITO
1.Encontra-se o Réu acusado em respeitável denúncia recebida por este douto juízo como incurso nas raias do artigo 121, & 2º, I, III e IV VI c/c artigo 29 e 69 da Lei Substantiva Penal brasileira,ante as vitimas elencadas na denúncia.
2.Realizada a devida instrução criminal perante o verdadeiro crivo do contraditório e garantindo-se a ampla defesa aos acusados, temos que a denuncia não merece acolhida em sua forma e razoes de pedir, se não vejamos.
3. No dia 18 de março de 2011, aproximadamente, as 17 h, no interior do “Xadrez” da delegacia onde estava preso o Réu acusado e mais 27 pessoas, houve um duplo homicídio e a autoria do crime foi imputada aos 28 custodiados presentes na data supramencionada.
4. No julgamento da conduta humana, notadamente ante a perspectiva de uma condenação criminal, há que se atentar:
Primeiro, para o conhecimento e a existência objetiva de cada fato atribuído ao agente e,
Segundo, para a tipicidade penal do mesmo, atentando-se, ao fim, para a sua autoria e responsabilidade.
Nesta senda, a denúncia não deve prosperar, pois nos casos de concurso de agentes é indispensável que a denúncia descreva, ainda que resumidamente, a conduta delituosa de cada agente ou partícipe, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Uma denúncia penal válida, independentemente de ter um ou vários agentes, deve, além de narrar a participação individual do agente,