alegaçoes finais
Autos de processo nº 128/99
Art. 155, § 4º, IV c/c art. 29 caput, ambos do CP
LUZINETE GOMES DA SILVA, acusada nos autos em epigrafe, por intermédio da Defensora Pública que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do art. 500 do Código de Processo Penal, pelo que expõe e após requer:
DOS FATOS
A acusada responde denúncia tipificada no art. 155, § 4º, IV c/c art. 29 caput, ambos do CP, em razão de no dia 23 de junho de 1.999, horário ignorado, subtraiu para si ou para outrem um anel de ouro com pedra de pérola e uma aliança de ouro com 07 pedras de brilhante. O Inquérito Policial teve início com a Portaria S/N/99-DERF, de 20 de julho de 1999, sendo que a res furtiva foi avaliada às fls. 22.
Vislumbra-se às fls. 87 dos autos que, a vítima foi ressarcida do quantum correspondente ao valor da res furtiva.
Termo de interrogatório do réu ROSMEIRE DE SOUSA, fls. 91 e da ré LUZINETE GOMES DA SILVA, fls. 125.
Na instrução processual foram ouvidas 09 (nove) testemunhas.
DO DIREITO
Excelência o dominus litis da ação penal capitulou o ato comissivo da ré como incurso no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 29, caput, ambos do CP.
No decorrer da instrução processual, questões importantes vieram à tona, capazes de modificar o enquadramento penal do crime, desqualificando-o para simples, art. 155 caput.
O direito é magnífico em razão da dialética que lhe é inerente. Por esta razão, não se pode olvidar à veracidade dos fatos, mesmo por quê Vossa Excelência com a erudição que lhe é peculiar, perceberá a questão que será a seguir evidenciada. A Ré LUZINETE GOMES DA SILVA praticou o fato delituoso por sua própria e única responsabilidade, não houve concurso de pessoas. O depoimento inicial da acusada, indicando um co-autor do crime, Sr. Rosmeire de Souza,