Alegacoes finais
Autos nº 0024.11.
Carlos Henrique, já qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seus defensor dativo nomeado, com fulcro no art.403, § 3o do CPP, apresentar suas Alegações Finais.
1- DOS FATOS
O réu foi denunciado pelo IRMP, (fls 02) como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, por duas vezes, art. 147, do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, c/c art. 61, II “f, sob a forma do art. 69 do Código Penal, por ter, segundo a denúncia, ofendido a integridade física das vítimas Maria de de Souza, Carlos, Simone Carneiro de Souza, esta última ameaçando causar mal injusto e grave dizendo-lhe “você vai pagar caro, isso não vai ficar assim, se eu for preso, você vai ver comigo.
O acusado devidamente citado, apresentou sua Resposta à Acusação às fls. 74-76.
Durante a instrução criminal, foram inquiridas testemunhas da acusação e da defesa.
As partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais às fls. 112/120.
2 -DA MATÉRIA PRELIMINAR
O acusado é dependente da substância conhecida como “crack”, que evidencia seu estado de dependência química e seu histórico de uso de droga desde os 13 anos de idade.
O uso do crack — e sua potente dependência psíquica — frequentemente leva o usuário que não tem capacidade monetária para bancar o custo do vício à prática de delitos e para obter a droga. Muitos dependentes acabam vendendo tudo o que têm a disposição. O dependente dificilmente consegue manter uma rotina de trabalho ou de estudos e passa a viver basicamente em busca da droga, não medindo esforços para consegui-la.
O acusado, dependente químico da substância entorpecente “crack”, agiu a todo modo sob o efeito da referida substância, ou seja,totalmente desprovido da vontade de lesionar a vítima.
Neste aspecto, é preciso estabelecer se o acusado tem certo grau de capacidade