alas
Segue transcrição da folha 154, do referido livro: “Modalidade de culpa: a. imprudência (pratica de ato perigoso); b. negligência ( falta de precaução); c. imperícia (falta de aptidão técnica, teórica ou prática). A última delas (c), segundo entendemos, só pode ser atribuída a alguém no exercício de arte ou profissão.
Folha 157;
“Infração regulamentar: Não faz presumir a culpa, pois não existe responsabilidade penal objetiva; assim, por exemplo, o motorista sem habilitação legal que atropela alguém não terá sua culpa presumida pela inobservância de disposição regulamentar (TAMG, RT544/424, RF261/340, TACrSP, RT 546/377)
Folha 459;
“Falta de habilitação para dirigir: Não presume a culpa do condutor (TACrSP, Julgados 78/301, 73/274, 66/414; TAMG, RJTAMG 52/389, RT 544/424).”
Folha 461;
“Presunção de culpa: Não se pode presumir a culpa. Ela precisa ficar provada acima de qualquer dúvida, baseada em prova concreta e induvidosa, não podendo o agente ser condenado por deduções, ilações ou presunções (TACrSP, julgados 73/274, RT 504/381). Não pode haver condenação sem a demonstração cristalina de culpa (TA-CrSP, RT 712/424).
Como confirma o doutrinador Julio Fabbrini Mirabete em Manual de direito penal, editora jurídico atlas, vol. 2º, 22ª edição, 2004.
Folhas 78; “Nesses delitos, a culpa, em regra, consubstancia-se numa infração ás normas regulamentares do trânsito, mas essa transgressão, por si só, não é suficiente para a caracterização do crime culposo. Não prevendo a lei a culpa presumida, necessário se torna a prova de que houve, no caso concreto, a culpa do agente, com todos os seus elementos.”
Conforme os anteriores doutrinadores já esclareceram o Damasio de Jesus no seu livro Direito Penal, editora saraiva, vol.