Agravo
Antônio Carlos Valadares, brasileiro, solteiro, portador do RG. 5.404.024-8 e do CPF. 721.327.379-68, bancário , residente a Rua 1, nº 222,Pinheirinho, Curitiba PR, por intermédio de seu procurador Juarez Chaves, OAB/SP 55555, com endereço profissional á Rua X, nº 333, Cj. 4, Hauer Curitiba-PR, vem a presença de Vossa Excelência, interpor Agravo Regimental, com fulcro nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL
Em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, no sentido de obter a reconsideração da decisão prolatada pelo ilustre relator, pelo motivos de fato e de direito que ora serão aduzidos.
Dados Origem
Processo Nº XXXXX
1ª Vara Criminal de Curitiba-PR
Agravante Antônio Carlos Valadares, representada por seu advogado Juarez Chaves..
Agravado Ministério Público
Egrégio Tribunal ,
I- DA SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
O agravante foi processado e condenado pelo crime de furto qualificado, ocorre no caso em tela que a referida pena foi fixada, sem que fosse possível ao réu a produção das provas necessárias a sua ampla defesa. Tendo apelado desta decisão, O Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, com a condução das suas razões ao colendo Superior Tribunal de Justiça, porém, foi negado seguimento ao recurso especial ,por decisão monocrática do ilustre Ministro relator sob o fundamento que não houve cerceamento de defesa, e que existiram plenas condições de produção das provas que se faziam necessárias para a defesa do réu, data vênia, não merece prosperar a referida decisão do relator.
II-RAZÕES DE DIREITO
Em que pese a indiscutível sabedoria do ilustre relator, a respeitável decisão não merece prosperar por ter sido prolatada sem o devido amparo legal ,pois o julgamento de uma ação sem a necessária produção de provas, representa cerceamento de defesa, e ofensa aos princípios