AGRAVO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ORIGEM: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROC. n.º (XXX) 7ª VARA DE FAMÍLIA (DF)
RECORRENTE: (XXX)
Advogado: BRUNO ANÍBALL PEIXOTO DE SOUZA, com novo endereço para intimação no CLSW, Quadra XXX, Bloco "B", Edifício Oásis Center, Sala 120, Sudoeste, CEP 70.XXX – 632, Brasília (DF);
RECORRIDO: (XXX)
Advogados: (XXX)
A agravante, devidamente qualificada nos autos, por intermédio do procurador in fine, com fundamento nos Artigos 219 e 220 do RITJDFT, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO REGIMENTAL, ante a r. decisão de fls. 66/68 que negou seguimento a agravo de instrumento.
Requer, assim, respeitosamente, reconsideração mediante razões a seguir, ou, eventualmente, remessa dos autos à Colenda Turma na forma da Lei.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília, 12 de agosto de 2.003
BRUNO ANÍBALL PEIXOTO DE SOUZA
OAB/DF 13.979
Exma. Sra. Relatora!
Colenda Turma!
BREVE RESENHA DOS FATOS
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Em suma, conforme cópia da contestação anexa e inconteste quanto ao que se passa a discorrer, agravante e agravado tiveram convivência por oito anos, configurando, a menos aparentemente, união estável, quando surgiu, para o agravante, oportunidade de aquisição do imóvel. Entretanto, estava o mesmo impossibilitado de fazê-lo por ocupar cargo de confiança; daí, sendo a agravante funcionária pública estável, exarou declaração assentando existência de união estável; a douta Assessoria Jurídica da Presidência da República oficiou favoravelmente à aquisição mediante tal declaração. Vinte e um dias após assinatura o agravante deixou residência no imóvel funcional; noventa dias depois casou-se no religioso com outra pessoa no Rio de Janeiro; dez anos, havendo deixado todos os