Agravo
RO 18471/99 1ª REGIÃO
Agravado : JOSÉ CARLOS DA SILVA TREVISAN
Agravante : CIA. FLUMINENSE DE TRENS URBANOS - FLUMITRENS
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Colenda Turma:
De ser negado provimento ao presente Agravo de Instrumento, eis que correto o r. despacho de fls. 92 que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Agravante, bem como o r. despacho de fls. 93 que manteve o despacho agravado.
Insiste a agravante quanto à necessidade de realização de prova técnica para caracterização de periculosidade, a qual não foi realizada na fase de cognição. Não foi realizada por desnecessária, em face da defesa.
Disse a Reclamada:
“O Rte. sempre recebeu, e de forma correta, com as devidas integrações e incidências legais o adicional de insalubridade, sendo certo que até novembro de 1993, o referido adicional era pago com a rubrica PENOSIDADE, código 00132”.
Por isso que a r. sentença de primeiro grau decidiu:
“A reclamada, em sede de contestação, sustentou que o autor sempre recebeu, de forma correta, o adicional pretendido, sendo que, inicialmente sob a rubrica de “penosidade”.”.
E o v. acórdão do E. Regional decidiu claramente quanto à desnecessidade de prova técnica, verbis:
“De se lamentar que o equívoco cometido pela recorrente vem se repetindo em inúmeros processos, o que só contribuiu para o gasto desnecessário de atividade jurisdicional. É que a reclamada insiste na necessidade de realização de perícia para a concessão do adicional de periculosidade, fugindo ao verdadeiro cerne da questão. Isto porque, o reclamante exerceu sempre as mesmas atividades, reconhecidas pela reclamada como perigosas, só que o adicional não foi pago por todo o período laborado. O deferimento do adicional é apenas consequência lógica do que se expôs”.
Vê-se portanto que as r. decisões, quer a r. sentença de primeiro grau, quer o v. acórdão do Regional, não violaram a lei nem divergiram da