Agravo
PROCESSO: XXXXXX
RECURSO: AGRAVO
AGRAVANTE:COOPERATIVA DE CRÉDITO.
AGRAVADO: EMPRESÁRIO CREDOR
RELATOR: EXMO.DES. XXXXXXXXX
Ilustre Desembargador Relator:
Trata o presente agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, nos Autos da Ação de Falência que lhe move EMPRESÁRIO CREDOR, contra a R. Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Xa. Vara Cível da Comarca da Imaginário, decretou a abertura da falência da cooperativa.
Em síntese os autos informam que:
O Agravo ajuizou ás fls. 24-28, Ação de Falência contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, ora agravante, pelo não pagamento de título de crédito representado por duplicata, no valor de R$11.000,00 (onze mil reais).
A falência se deu diante do inadimplemento da duplicata, a qual o credor realizou o protesto ordinário do título de crédito, a falência do devedor, em processo que ocorreu sem defesa.
O Douto julgador da vara Cível da Comarca de Imaginário proferiu, as fls.29, sentença constitutiva de falência.
O MM. Juízo da XXª Vara Cível deu a sentença deferindo o pedido do autor, que é a declaração da falência da Agravante, justificando em sua decisão que “a atividade habitual de empréstimo de dinheiro a juros constitui situação mercantil clássica, portanto sendo evidente a natureza empresarial do devedor, e que em razão da ausência de interesse do réu em adimplir o crédito ou sequer se defender, patente está a sua insolvência presumida.”
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Em relação aos fatos apresentados, o Agravante não foi dado á oportunidade de apresentar sua defesa, sendo no prazo de 10 (dez) dias, conforme art.51 da Lei 11.101/2005, que ora transcrevemos: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos