agravo inventario
Relator: Des. Fernando Carioni
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – JURISDIÇÃO CONTENCIOSA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – PROCESSAMENTO – DOMICÍLIO DO INVENTARIANTE – RECURSO PROVIDO.
A competência para a abertura do inventário é relativa, o que lhe permite a derrogação a pedido das partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2008.077356-1, da comarca de Ituporanga (2ª Vara), em que é agravante André de Santiago, e agravada Mirian Geruza Albino de Albuquerque:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por André de Santiago contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ituporanga que, nos autos de Inventário n. 035.07.003064-7, indeferiu o pedido de extinção do processo ao argumento de que o Juízo estava prevento, uma vez que a ação foi protocolada em data anterior àquela ajuizada na comarca de Joinville (fl. 11).
Alegou o agravante que somente teve conhecimento da ação de inventário em trâmite na comarca de Ituporanga, em março de 2008, quando foi informado de tal fato pela agravada.
Mencionou que inexiste óbice à extinção do processo em trâmite naquela comarca, haja vista a concordância de todos os herdeiros no ajuizamento da ação de inventário na comarca de Joinville, e naturalmente, no eventual deslocamento da competência.
Argumentou que a existência de uma ação de inventário em trâmite na comarca de Joinville, em estágio bem mais avançado e com custos reduzidos às partes, não justifica a manutenção da decisão agravada, porquanto acarretará maior demora na entrega e efetividade da tutela jurisdicional, o que afrontará os princípios constitucionais da efetividade e da celeridade do processo.
Relatou que, ao proferir a decisão agravada, o MM. Juiz não analisou os argumentos e fundamentos