agravo em justiça gratuita
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 - RS (2010/0055061-0)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE
:
UNIÃO
RECORRIDO
:
GABRIEL ZAGO
ADVOGADOS
:
GUSTAVO MOREIRA E OUTRO(S)
FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE.
ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES
QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º,
CAPUT , DA LEI 5.292/1967.
1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput , da Lei 5.292/1967.
2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da
Lei 5.292/1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de
26 de outubro de 2010.
3. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves
Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de março de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Documento: 1025384 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:
29/04/2011
Página 1 de 10
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2010/0055061-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.186.513 / RS
Números Origem: 200871000043919