AGRAVO DE PETI O
Proc. 0210293-78.2013.5.21.0002
VANIA MARIA DE FREITAS, RODRIGO CÉSAR LIRA DE CARVALHO E VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO, já devidamente qualificados nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, na qualidade de advogados legalmente habilitados no feito e titulares do crédito referente aos honorários advocatícios discriminados para pagamento conforme acordo firmado no presente feito, por hora na qualidade de EXEQUENTES, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, in fine assinado, apresentar, em tempo hábil e na forma legal AGRAVO DE PETIÇÃO, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com fulcro no artigo 897, alínea “a”, da CLT, bem como com fulcro no artigo 500, inciso I, do CPC, requerendo o recebimento do presente com as respectivas razões e custas processuais recolhidas (DARF anexada), encaminhando-se os autos à Instância Superior.
Nestes Termos,
Aguarda Deferimento. Natal, 24 de Julho de 2014.
VANIA MARIA DE FREITAS
OAB/RN 2.593
RODRIGO CÉSAR LIRA DE CARVALHO
OAB/RN 5.339
VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB/RN 7.994
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Proc. nº 0210293-78.2013.5.21.0002
AGRAVANTES: VÃNIA MARIA DE FREITAS, RODRIGO CÉSAR LIRA DE CARVALHO e VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO
AGRAVADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Egrégio Tribunal,
Doutos Desembargadores:
Volta-se o presente Agravo de petição contra a r. decisão, que julgou pelo indeferimento da aplicação da multa de 100% sobre a parcela inadimplida referente a honorários advocatícios do acordo firmado entre as partes, no qual restou determinado o pagamento da verba alimentar relativa aos honorários advocatícios em contas bancárias de titularidade dos ora Agravantes, devidamente identificadas e discriminadas, muito embora a empresa Agravada efetuou o pagamento de forma diversa dos