Agravantes e Atenuantes
1) Discorrer sobre todas as agravantes, inclusive as incidentes do concurso de pessoas e atenuantes.
A reincidência (Agravante), ser o agente menor de 21 anos e maior de 70 anos e confissão espontânea (atenuante) precisam apenas ser citadas.
AGRAVANTES
De acordo com o caput do artigo 61 as "agravantes são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime."
Assim, as circunstâncias agravantes podem funcionar como elementares (elementos específicos que constituem o crime) ou circunstâncias qualificadoras do crime (circunstâncias legais especiais do crime, previstas na Parte Especial do Código).
As circunstâncias agravantes podem ser comuns, que somente são consideradas quando não constituem ou qualificam o crime (art. 44 Cód. penal), além de tais circunstâncias específicas comuns, situadas na parte geral do Código Penal, nossa lei contempla causas especiais de aumento de pena, ou circunstâncias agravantes especiais, aplicáveis a determinados crimes e previstas na parte especial do código. As agravantes especiais tornam o crime qualificado, constituindo também causas especiais e aumento. Previstas pela lei penal brasileira, tanto as comuns como as especiais, são da mais diversa ordem, distinguindo-se, porém, basicamente em subjetivas (ou de caráter pessoal) ou objetivas.
As circunstâncias de caráter pessoal ou subjetivas são as que se referem aos motivos determinantes, à qualidade ou condição pessoal do agente, às suas relações com a vítima ou com os demais participantes.
As agravantes estão presentes nos seguintes artigos:
Art. 61
Circunstâncias Agravantes
I - A Reincidência.
O ato de reincidir é repetir um ato já cometido no passado. A reincidência está presente nos seguintes artigos:
Artigo 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Artigo 64 - Para