Agravantes e Atenuantes

543 palavras 3 páginas
Discorra acerca da possibilidade de aplicação de agravantes e atenuantes em crimes culposos.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são circuntâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previstos pela lei. Portanto, por maior que seja o número de agravantes presentes, não há possibilidade de se romper o teto estabelecido no tipo penal. As circunstâncias agravantes da pena são de aplicação obrigatória e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal.
A reincidência constante no inciso I do art.61 é circunstância agravante aplicável tanto aos delitos dolosos quanto aos culposos.
A corrente majoritária entende que as circunstâncias agravantes previstas no inciso II do art. 61 são aplicáveis somente aos crimes dolosos, pois são incompatíveis com o delito culposo, cujo resultado é involuntário. “Como se poderia chamar de fútil o crime culposo, se o autor nada fez para torná-lo mais sofrido à vítima?”, Guilherme de Souza Nucci. No entanto, raramente as circunstâncias agravantes são aplicadas nos delitos culposos, como exemplo, o STF: “Não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação de motivo torpe – a obtenção de lucro fácil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro” (sobre o acidente do barco Bateau Mouche; HC, 05.10.1993, 1ª., rel. Sepúlveda Pertence, m. V.).
Com relação às atenuantes e de acordo com Guilherme de Souza Nucci, estas

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