Agrario
Entretanto a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, exalta um pensamento filosófico dominante no século XVIII, que estabeleceu para o indivíduo direitos fundamentais que a lei deveria respeitar, e dentre os quais encontrava-se o direito de propriedade, estipulado no artigo 17 como “um direito inviolável e sagrado, do qual ninguém pode ser privado”, mas tal documento impunha limites a esse direito, ao admitir a desapropriação por necessidade pública, desde que mediante indenização.
“Desapropriação é instituto de direito público, que se consubstancia em procedimento pelo qual o Poder Público (União, Estados-membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios), as autarquias ou as entidades delegadas autorizadas por lei ou contrato, ocorrendo caso de necessidade ou de utilidade pública, ou, ainda, de interesse social, retiram determinado bem de pessoa física ou jurídica, mediante justa indenização, que, em regra, será prévia e em dinheiro, podendo ser paga, entretanto, em títulos da dívida pública ou da dívida agrária, com cláusula de preservação do seu valor real, nos casos de inadequado aproveitamento do solo urbano ou de reforma agrária rural, observados os prazos de resgate estabelecidos nas normas constitucionais