Agentes públicos
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• “Agente público. A expressão costuma ser utilizada como sinônimo de agente estatal, mas algumas vezes apresenta cunho mais restrito, fazendo referência apenas aos servidores públicos”. (p.568). o Agente administrativo: agente investido na função administrativa, usualmente o servidor civil. o Servidor público: expressão utilizada em acepção ampla, que costuma ser aplicada para os agentes relacionados com o Estado por vínculo jurídico de direito público, abrangendo os servidores civis e os militares. o Servidor público com cargo: costuma indicar o servidor que exerce atividades não políticas e não jurisdicionais, sujeito ao regime jurídico estatutário. o Empregado público: faz referência a agente estatal não subordinado ao regime estatutário, mas disciplinado pela legislação trabalhista (com alterações).
B) HELY LOPES MEIRELLES:
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• Agentes públicos: “São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente. Do exercício de alguma função estatal”. (p.69) o Agentes políticos: “São os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções , mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam complena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na
Constituição e em leis especiais. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos” (P. 71). o Agentes Administrativos: “São todos aqueles que se vinculam ao
Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional a ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. São investidos a título de emprego e com retribuição pecuniária, em regra por nomeação, e