Agencias reguladoras
1. Conceito:
O conceito do usufruto está previsto no artigo 713 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 713. Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. O usufruto pode ser conceituado como o Direito Real conferido à alguém de retirar temporariamente, de coisa alheia, frutos e utilidades que ela produz, sem se quer mudar-lhe a substância. O usufrutuário é aquele que detém os poderes de usar e gozar da coisa, explorando-a economicamente. O nu-proprietário é aquele que dispõe o bem, e razão do usufruto, perdendo então desta forma, o jus utendi e jus fruendi, conservando apenas o conteúdo do domínio da coisa.
2. Objeto e tipos de usufruto
O usufruto pode recair sobre bens móveis e imóveis, como prevê o artigo 714 do Código Civil: Art. 714. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. À partir da interpretação do artigo supracitado, o usufruto pode ainda ser classificado como: Usufruto de móveis: Neste tipo de usufruto, o referido instituto recai apenas sobre os bens móveis infungíveis e inconsumíveis, pois como já visto, o usufruto deve manter a substância da coisa. Na hipótese de incidir sobre bens fungíveis e consumíveis teríamos o mútuo e não o usufruto. Usufruto de patrimônio: O usufruto pode ainda recair sobre o patrimônio, seja no todo ou em parte. A hipótese de maior incidência deste tipo de usufruto são sobre as relações testamentarias. Usufruto Universal: Considerar-se-á universal aquele usufruto que tem como objeto a universalidade de bens, como por exemplo a herança. Usufruto particular: O