AGENCIA DE TURISMO TRIBUTOS
20out2013/Joandre Antonio Ferraz
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A questão objeto deste tema – tratada no último congresso da ABAV – é antiga entre agências de turismo e o fisco, e ampliada com a tendente extinção da comissão básica que elas recebiam dos fornecedores dos serviços intermediados.
Causada, aliás, pelo esdrúxulo, para dizer o menos, sistema tributário brasileiro, com seus diversos impostos e contribuições incidindo em cascata sobre suas receitas brutas, a saber:
(i)
PIS, COFINS e ISS, todas as empresas; mais
(ii)
IRPJ e CSLL, as em regime de estimativa; e mais
(iii)
INSS, as que têm incidência sobre receita, e não folha, ou no SIMPLES.
Por conta disso, o fornecedor de serviços intermediados por agências de turismo, ao deixar de lhe pagar a comissão que embutia em seu preço, reduz o valor da base de cálculo desses tributos e deixa de ser o tomador de seus serviços.
Daí as empresas aéreas virem trocando as comissões básicas que pagavam às agências de turismo – embutidas em suas tarifas -- pelas DU, RAV e similares, delas destacadas e, portanto, não incluídas em sua receita tributável.
Daí, também, não terem se importado em acordar o percentual dessas “sopas de letrinhas” nos patamares anteriores ao da redução das comissões, em 2000, pois elas não saem mais de seu caixa, sendo cobradas diretamente dos consumidores.
Logo, estes passaram a ser os tomadores e pagadores do serviço de intermediação das agências de turismo, na reserva e emissão de passagens, e receber suas notas fiscais, pelo valor agregado ao seu custo ou da taxa de serviço, os apelidados “fees”.
Vale lembrar que a lei do turismo contempla três modos de preço do serviço das agências de turismo, comissão paga pelo fornecedor,valor agregado a seu preço de custo ou taxa de serviço cobrada do consumidor 2.
Dessa definição legal resulta que o tomador dos serviços das agências de turismo, e destinatário de suas notas fiscais, é o fornecedor do serviço