Trabalho de Curso
FACULDADE SUMARÉ
Pericia Contábil – Ação Tributaria do Município de São Paulo
ADRIANO VIEIRA DE AGUIAR RA: 0922425
DIOGO VINICIUS CARVALHO VIANA RA: 1011409
PAULO HENRIQUE SOUSA FRANÇA RA: 1012956
TIAGO JOSÉ PIMENTEL RA: 1012605
SÃO PAULO
2013
INSTITUTO SUMARÉ DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - ISES
FACULDADE SUMARÉ
Pericia Contábil – Ação Tributaria do Município de São Paulo
SÃO PAULO
2013
SUMÁRIO
1 ISS 5
1.1Fato Gerador 5
1.2 Base de Calculo 5
1.3 Alíquotas 5
1.4 Municípios 5
2Caso 6
Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. 6
§ 1o São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista. 6
§ 2o O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados. 6
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. 6
Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal: 6
“O responsável tributário, neste caso, os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal e as entidades