Ag Ncias De Viagens Legisla O Art
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS AGÊNCIAS
DE VIAGENS E TURISMO
Artigo 13.º -
Transportador público rodoviário
1 — Na realização de viagens turísticas e na receção, transferência e assistência de turistas, as agências de viagens podem utilizar os meios de transporte que lhes pertençam ou de que sejam locatárias, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros, nos termos da legislação que lhes seja aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Para efeitos de comprovação da capacidade financeira exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, regulado pelo Decreto -Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
90/2002, de 11 de abril, o valor do capital social é, no caso das agências de viagens e turismo, de € 100 000.
3 — Para efeitos de comprovação da capacidade profissional exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, aplica -se às agências de viagens e turismo que exerçam a atividade prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro,
Artigo 14.º -
Livro de reclamações
1 — As agências de viagens e turismo devem dispor de livro de reclamações nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, pelo
Decreto -Lei n.º 118/2009, de 19 de maio, e pelo Decreto -Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.
2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo responsável da agência de viagens e turismo ao Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 15.º -
Noção e espécies
1 — As viagens turísticas são