Afastamento medico do trabalho
POSIÇÃO DA EMPRESA E DO EMPREGADO
Com base na lei 8213/91 artigo 59 e caput, artigo 60 paragrafo 3º e 4º, será devido o auxílio-doença ao empregado após o prazo de carência e o mesmo ficarem incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual, a contar do décimo sexto dia do afastamento e nos demais casos a contar da data do inicio da incapacidade e enquanto permanecer incapaz.
A lei nº 9876/99 seu paragrafo 30 e 4 o empregador arca com o pagamento dos primeiros quinze dias, deve encaminhar o empregado à perícia médica da Instituição Nacional de Seguridade Social (INSS).
Cabe ao empregado requerer o beneficio diretamente na Previdência Social, através do telefone nº 135, internet, ou pessoalmente nas Agencias da Previdência. Após requerimento ficara subordinado às normas e procedimentos da Seguridade Social e o empregador não interferira em quaisquer determinações do referido órgão. O empregado deve comparecer a pericia medica no dia e horário designados, munido dos documentos exigidos em cada categoria exercida.
Há três hipóteses de decisões pela Autarquia Previdenciária após a perícia médica:
1º a concessão do beneficio do auxílio-doença ao empregado ate a data da pericia- reconhece a incapacidade laboral ate a data da pericia, determinando o seu retorno no dia subsequente.
2º a concessão ate a data que consta no documento do comunicado de decisão- determina prazo de duração da incapacidade prefixando a data de recuperação, chamada de “alta programada”.
3º indeferimento do pedido do auxilio doença- negado a concessão do beneficio sob o fundamento de que não foi constatado incapacidade laborativa.
Todavia se o empregado não se sentir apto, com ratificação de seu médico auxiliar deve interpor recursos junto a Autarquia Previdenciária pedindo a prorrogação ou reconsideração, é aconselhável que ingresse com ação judicial requerendo a concessão, manutenção ou restabelecimento de seu beneficio.
O empregado deve