ATPS MATEMATICA RH
Os atestados médicos têm o objetivo de justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho.
2 – DOENÇA ATESTADA – ORDEM DE PREFERÊNCIA
Para ser aceito como justificativa da ausência do empregado, o atestado deve observar a ordem de preferência prescrita em lei.
O Enunciado nº 15 do TST estabelece: “Ausência por doença – Justificação – Atestados médicos. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados estabelecida em lei.”
A Lei nº 605/1949, modificada pela Lei nº 2.761/1956, criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:
a) da Previdência Social;
b) médico do SESI ou SESC;
c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;
e) médico de convênio sindical;
f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima, é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.
2.1 – ORDEM DE PREFERÊNCIA – NÃO OBSERVÂNCIA – EFEITO
O atestado médico que não observa a ordem preferencial não terá força de lei para obrigar a empresa a remunerar o dia faltoso, servindo apenas para justificar a falta no sentido de impedir a aplicação de penas disciplinares (advertência ou suspensão).
2.2 – ORDEM DE PREFERÊNCIA – NÃO OBSERVÂNCIA – POSSIBILIDADE
Havendo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou mesmo em regulamento interno, a empresa estará obrigada a aceitar (tanto para fins de justificativa como de abono da falta) qualquer atestado fornecido pelo empregado, independentemente da ordem de preferência estabelecida em lei.
Frise-se que aquelas empresas que nunca observaram a ordem