CAT- DEFINIÇÕES
A Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - deve ser obrigatoriamente emitida pelo empregador na constatação, suspeita ou agravamento da LER/DORT, com o afastamento do trabalhador da atividade e encaminhamento ao INSS.
A CAT deve ser emitida no primeiro dia útil após o diagnóstico médico, ou seja , após a conclusão de que o trabalhador é ou pode ser o portador de doença profissional ou do trabalho.
A não notificação da doença do trabalho constitui crime (art. 269 do Código Penal combinado com art. 169 da CLT). Na recusa da emissão da CAT pela empresa podem fazê-lo o médico que assistiu o trabalhador, qualquer autoridade pública. o Sindicato ou o próprio trabalhador.
A CAT assim que emitida e, preenchido o campo do atestado médico, deve ser cadastrada no sítio eletrônico da Previdência Social. Devidamente cadastrada terão direito a uma cópia do documento: O Trabalhador o CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), ou Unidade de Saúde do trabalhador, a Empresa, o Sindicato da categoria e a Delegacia Regional de Trabalho.
1. O que é a CAT?
A CAT ( Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que informa ao INSS que o trabalhador sofreu acidente de trabalho ou suspeita-se que tenha adquirido uma doença de trabalho. A CAT está prevista no artigo 169 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), na lei 8213/1991 (Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) e na Lei Estadual nº 9505/1997, que disciplina os serviços de saúde do trabalhador do SUS.
2. Quem emite a CAT?
A empresa tem obrigação de emitir a CAT em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou suspeita médica de doença do trabalho. Assim, deverá ser preenchida pelo setor de Recursos Humanos da empresa.
Caso ela não o faça, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou ainda, qualquer autoridade pública podem comunicar o acidente à Previdência Social, conforme artigo 22 da Lei 8213/1991.