AEED 1
CLEYDE ANNE FERNANDES FELIX
ANTEPROJETO DO CÓDIGO PENAL
SERRA
2014
CLEYDE ANNE FERNANDES FELIX
ANTEPROJETO DO CÓDIGO PENAL
SERRA
2014
1 QUADRO SINÓTICO
CRIMES CONTRA A VIDA
CÓDIGO PENAL
ANTEPROJETO
HOMICÍDIO SIMPLES
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Art. 121. Matar alguém:
Pena – Reclusão, de seis a vinte anos.
HOMICÍDIO QUALIFICADO
1. § 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
2. Aumento de pena
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
3. § 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
1. § 1º Se o crime é cometido:
I – mediante paga, promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por preconceito de raça, cor, etnia, orientação sexual deficiência física ou mental, condição de vulnerabilidade social, religião, origem, procedência nacional ou em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher;
III –