Advogada
JOÃO DA SILVA, já qualificado nos autos de Crime c/ Pessoa de nº ----------, por seu procurador, Advogado e Estagiária adiante assinados, vem mui respeitosamente, perante V. Exª, com fulcro no artigo 403 § 3º do Código de Processo Penal, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
O Denunciado é homem honesto, pessoa íntegra, trabalhador, casado e pai de (quatro) filhos, não é dado à brigas e confusões, com residência fixa, primário, portanto, com bons antecedentes. Muito bem o recomenda os autos.
DO MÉRITO
Infere-se do processado, que no dia 24 de outubro de 2000, teria o Denunciado obtido vantagem indevida, mediante prejuízo alheio, induzindo em erro a vítima a Empresa de ônibus sob a alegação de que teria emitido 18 (dezoito) bilhetes de passagem de forma irregular.
Vale ressaltar que o Denunciado trabalhou na Empresa por (quatro) anos antes dos fatos e jamais teve a intenção de praticar aquele ato, se o praticou foi em um momento de fraqueza. Dessa forma, o Denunciado sentiu-se arrependido do ato que teria sido praticado, efetuou a restituição da importância ao Fiscal da empresa no dia dos fatos. Assim, não obteve qualquer vantagem econômica através de seus atos.
Insta salientar que, conforme o depoimento da testemunha arrolada na defesa, às fls. 69, relata “que conhece o Denunciado e nunca ouviu dizer do envolvimento do mesmo com prática criminosa; que a família do Denunciado goza de bom conceito na comunidade”.
Nesse mesmo sentido, é o depoimento da testemunha arrolada às fls. 70, afirma “que o depoente não ouviu comentários se em razão dos fatos a empresa teve prejuízos; que nunca ouviu nenhum comentário contra a pessoa do Denunciado, sendo que o mesmo é tido na comunidade como pessoa honesta e trabalhadora”. E ainda, é o depoimento da testemunha arrolada às fls. 71,